Itália: o que é suicídio assistido e o que consta do texto a ser debatido no Parlamento italiano em 13 de dezembro?

O suicídio assistido é a ajuda médica prestada a uma pessoa que decidiu morrer. O indivíduo é atendido por profissional de saúde que tem como atribuição prescrever e fornecer os medicamentos que irão causar a morte do paciente

O suicídio assistido difere da eutanásia porque o ato do fim da vida é realizado pela administração das substâncias necessárias de forma independente e voluntária

É realizada pelo próprio paciente e não por terceiros, que são responsáveis ​​por auxiliar na recuperação e preparo das substâncias.

Essa é a modalidade escolhida pelo Dj Fabo em 2017 quando contou com a ajuda de Marco Cappato.

E foi justamente em relação ao caso Cappato que o Tribunal Constitucional se pronunciou em 2019, convidando as Câmaras a legislar sobre a matéria.

O Tribunal Constitucional decidiu que o auxílio ao suicídio não é punível, sob certas condições, quando o paciente é "mantido vivo por tratamento de suporte de vida e afetado por uma patologia irreversível, uma fonte de sofrimento físico e psicológico que ele considera intolerável, mas plenamente capaz de causar decisões livres e conscientes ”.

O texto em tramitação na Câmara, aprovado pelas Comissões de Justiça e Assuntos Sociais para apreciação na Câmara, visa, entre outras coisas, eliminar o crime de “incitação ou auxílio ao suicídio”, contido no artigo 580 do Código Penal, que dispõe sobre prisão para os condenados.

Entretanto, acaba de ser anunciado que o Tribunal de Cassação informou a Comissão promotora do referendo sobre a eutanásia legal - presidida pela secretária da Associação Luca Coscioni, Filomena Gallo - da validade das assinaturas do referendo para o parcial revogação do Artigo 579 do Código Penal sobre 'homicídio de quem consentiu'.

Atualmente, o sistema jurídico italiano, a partir da lei nº. 219/2017 sobre consentimento informado e Dat, reconhece, em matéria de fim de vida, exclusivamente, o direito de recusa de tratamento bem como o direito de se submeter, na fase terminal, à chamada 'terapia da dor', isto é , a administração de cuidados paliativos, mesmo em estado de sedação profunda, até o início do óbito.

Vejamos em detalhes as regras contidas no texto sobre suicídio assistido, aprovado pelas Comissões de Assuntos Sociais e de Justiça da Câmara dos Deputados.

Na segunda-feira, 13 de dezembro, o texto será examinado pela Câmara dos Deputados na tentativa de obter um primeiro “sim” do Parlamento.

DISPOSIÇÕES SOBRE MORTE VOLUNTÁRIA ASSISTIDA MEDICAMENTE

A lei regula o direito de quem sofre de patologia irreversível de prognóstico desfavorável ou de quadro clínico irreversível solicitar assistência médica para pôr fim à própria vida de forma voluntária e autônoma, nas condições, nos limites e com os pré-requisitos previstos pela presente lei e em conformidade com os princípios da Constituição, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

SUICÍDIO ASSISTIDO

Entende-se por morte voluntária medicamente assistida a morte ocasionada por ato autônomo pelo qual, em decorrência do processo regido pelo disposto nesta lei, a própria vida se extinga de forma voluntária, digna e consciente, com o apoio e sob o controle do Serviço Nacional de Saúde.

Esse ato deve ser fruto de uma vontade atual, livre e consciente de um sujeito plenamente capaz de compreender e querer.

INSTALAÇÕES QUE PODEM REALIZAR SUICÍDIO ASSISTIDO

As instalações do Serviço Nacional de Saúde funcionam no respeito pela protecção da dignidade e autonomia do doente; a qualidade de vida até o fim; um adequado apoio de saúde, psicológico e socio-assistencial ao doente e sua família.

PRÉ-REQUISITOS E CONDIÇÕES

Um pedido de morte voluntária medicamente assistida pode ser feito por uma pessoa que atingiu a maioridade, é capaz de tomar decisões livres, atualizadas e conscientes, está adequadamente informada e já esteve envolvida em cuidados paliativos para aliviar seu sofrimento e tem recusou explicitamente.

Essa pessoa também deve estar nas seguintes condições concomitantes: sofrer de uma patologia certificada pelo médico assistente e pelo médico especialista tratando-a como irreversível e com um prognóstico desfavorável, ou sofrer de uma condição clínica irreversível causando sofrimento físico e psicológico que ele ou ela acha absolutamente intolerável; sendo mantido vivo por tratamento médico vital, cuja interrupção causaria a morte do paciente.

REQUISITOS E FORMULÁRIO DO PEDIDO DE MORTE VOLUNTÁRIA OU SUICÍDIO ASSISTIDO NA ITÁLIA

A solicitação de morte voluntária medicamente assistida deve ser atual, informada, consciente, livre e explícita.

Deve ser feito por escrito e na forma de escritura pública ou documento privado autenticado.

Se a condição da pessoa o não permitir, o pedido pode ser expresso e documentado por videogravação ou qualquer outro dispositivo adequado que lhe permita comunicar e expressar a sua vontade de forma inequívoca, na presença de duas testemunhas.

Ao receber a solicitação, o médico deve explicar ao paciente, e se este concordar também com sua família, as consequências do que é solicitado e as alternativas possíveis, e deve promover todas as ações de apoio ao paciente, inclusive com recurso psicológico serviços de assistência. O pedido pode ser retirado a qualquer momento.

SUICÍDIO ASSISTIDO EM CASA OU NO HOSPITAL

A morte voluntária medicamente assistida deve ocorrer no respeito pela dignidade da pessoa doente e de forma a não causar mais sofrimento e evitar abusos. O doente tem a liberdade de indicar quem deve ser informado na sua família ou amigos e quem pode estar presente no momento da morte.

Uma vez que um parecer médico favorável tenha sido dado, o suicídio assistido pode ocorrer na casa do paciente ou, se isso não for possível, em um hospital.

COMITÊS DE AVALIAÇÃO CLÍNICA

Para garantir a dignidade do doente e apoiar os profissionais de saúde nas escolhas éticas que são chamados a fazer, as comissões de avaliação clínica serão constituídas e regidas por regulamento do Ministério da Saúde e a serem adotadas no prazo de 180 dias a partir da aprovação desta lei.

EXCLUSÃO DE PUNIÇÃO E 'ANISTIA

O disposto nos artigos 580 (instigação ou auxílio e cumplicidade ao suicídio) e 593 (omissão de assistência) do Código Penal não se aplica aos médicos e pessoal médico e administrativo que tenham iniciado o procedimento de morte voluntária medicamente assistida, bem como aos todos aqueles que de alguma forma ajudaram o doente a iniciar, instruir e concluir o procedimento.

Não é punível quem tiver sido condenado, ainda que transitada em julgado, por facilitar de qualquer forma a morte voluntária medicamente assistida de uma pessoa antes da entrada em vigor da lei.

OBJEÇÃO CONSCIENTE PARA MÉDICOS E ENFERMEIROS

Os profissionais de saúde e auxiliares de saúde não são obrigados a participar de procedimentos de morte voluntária medicamente assistida quando levantam objeções de consciência em declaração prévia.

Os hospitais públicos autorizados são, em qualquer caso, obrigados a zelar pela execução dos procedimentos previstos na lei.

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Fonte:

Agência Dire

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